7 de fevereiro de 2025
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tese defendida pelo vice-presidente da Abracrim-Pa, @filipe.c.silveira
Filipe Coutinho Silveira

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tese defendida pelo vice-presidente da Abracrim-Pa, @filipe.c.silveira

O estudo foi compatilhado em uma Live transmitida no dia 29 de setembro de 2021. Abaixo o Recurso:

REsp 1814944 / RN – 1ª Seção – STJ – Recurso Repetitivo – Tema 1036
“(…) “[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”; assim, “[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita”.

Prezados, atenção: a mudança de entendimento acima colacionada demonstra de maneira efetiva a utilização pela 1ª Seção do STJ de um elemento extrajurídico/metafísico/discricionário para a interpretação do direito. Assim como o conceito de Ordem Concreta desenvolvido por Schmitt pós-constituição-de-weimar, o STJ brasileiro utiliza-se do conceito polissêmico e sem correspondência constitucional ou legal para interpretação do Direito (no caso a opinião internacional). Isso demonstra claramente a degeneração do Direito preconizada por Rüthers, na medida em que o Direito perde autonomia, sendo claramente influenciado pela política. Cria-se dessa forma gritante insegurança jurídica aos empreendimentos de exploração do meio ambiente que agora poderão sofrer apreensões mesmo que decorra de uma violação culposa da legislação e sem que os órgãos de fiscalização demonstrem a utilização ilícita do bem, modificando, ao fim e ao cabo, o ônus probatório para que o empreendedor demonstre a desproporcionalidade da medida.

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