A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em sessão realizada nesta segunda-feira, 28, manteve a prisão preventiva de E. W. A. e S., acusado de furto qualificado a uma agência bancária, em Belém, em julho de 2024.
A defesa do acusado sustentou constrangimento ilegal, argumentando que a prisão era injusta, pois o réu teria sido relacionado ao crime apenas por ser o dono da motocicleta vista às proximidades da agência. No entanto, as alegações não foram acolhidas pela relatora do habeas corpus, desembargadora Vania Bitar.
A magistrada demonstrou que havia materialidade suficiente de autoria, pois as investigações apontaram que o acusado teria dado apoio logístico aos outros criminosos. A relatora lembrou ainda que o decreto de prisão preventiva foi fundamentado na manutenção da ordem pública, tendo em vista que ele já responde por outro crime de tentativa de furto. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade.
Indeferimento – A mesma desembargadora também negou liberdade provisória para Elielson Correa Gomes. Ele e mais seis pessoas são acusados de tráfico de drogas e associação criminosa, no município de Bagre, na Ilha do Marajó. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo e fragilidade das provas.
Os argumentos foram rechaçados pela relatora, que informou que a denúncia aponta o réu como suposto integrante do Comando Vermelho. Ele teria sido flagrado com mais de 70 tabletes de drogas. A relatora esclareceu ainda que não cabe fazer análise de provas em HC, negando o pleito da defesa. O voto também foi acompanhado à unanimidade.
Ainda na pauta, a desembargadora Kédima Lyra julgou procedente, em parte, uma revisão criminal impetrada pela defesa do ex-prefeito de Bonito, S. M. R. e M., apenas para readequar a fundamentação da dosimetria da pena. A defesa pretendia anular a ação penal ou reformar a pena, sustentando incompetência da esfera estadual para julgar o caso; ausência de responsabilidade pessoal e a atipicidade da conduta, além de incorreção na pena.
Sanção – Em seu voto, a relatora lembrou que todos os argumentos já haviam sido apreciados e refutados em outras ocasiões, mantendo a pena de dois anos e oito meses, aplicada em 2017, que foi substituída por prestação de serviço à comunidade, além de pagamento de 50 dias multas. Também foi decretada perda de cargo público e estabelecido prazo de cinco anos sem poder se candidatar a cargo público.
O réu foi condenado por ter deixado de prestar informações ao Ministério Público, que apurava a falta de prestação de contas do gestor municipal acerca da aplicação de recursos públicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), infringindo o art. 1º, inciso 14, do decreto 201/67 (Crime de Responsabilidade) e o Art. 10 da Lei 7247/85 (Lei de Ação Civil Pública).
O voto foi acompanhado pelo revisor do feito, desembargador Pedro Pinheiro Sotero, e pelos demais integrantes da turma.
Fonte: TJPA.